PORTARIA INTERMINISTERIAL No 195, DE 28 DE MAIO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:
Art. 1º Autorizar a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a contratar, nos termos do Anexo a esta Portaria, trezentos e trinta e seis (336) profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea "i" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para desempenhar atividades relacionadas à análise e aos processamentos administrativos decorrentes de demandas pendentes de prestação de contas e de celebração de convênios, assim como para a elaboração, acompanhamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação de projetos básicos e executivos de obras civis e de saneamento básico relacionados aos empreendimentos atuais e à resolução do passivo de projetos da FUNASA.
Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei n° 8.745, de 1993.
Parágrafo único. O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003.
Art. 3º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de cinco anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria
Parágrafo único. Decorrido o período de cinco anos, a partir da divulgação do resultado do final do processo seletivo, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização contida nesta Portaria.
Art. 4º A FUNASA deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993 e Anexo II ao Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.
Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais".
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
Fonte: DOU
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