A população de Belém não terá ônibus gratuito no próximo domingo. O juiz da 2ª Vara Cível, Marco Antônio Castelo Branco, concedeu liminar ao Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos de Belém (Setrans-bel), barrando a medida anunciada para começar a partir deste domingo, 27, pela Companhia de Transportes de Belém (CTBel) em cumprimento à Lei 8.779/2010. A lei é de autoria do vereador Otávio Pinheiro (PT) e promulgada pelo então presidente da Câmara de Vereadores, Walter Arbage (PTB), pois o prefeito Duciomar Costa (PTB) ignorou o prazo de sanção da nova lei, que retornou ao Legislativo municipal em janeiro. Em seu despacho, o juiz afirma que concede a liminar parcialmente, desobrigando as empresas de cumprirem a lei, criada para beneficiar a população de baixa renda um domingo por mês em busca de eventos de lazer e cultura, como ocorre em várias capitais brasileiras, inclusive, Brasília. O juiz entendeu que somente uma emenda à Lei Orgânica do Município (Lomb) poderá instituir a gratuidade aos domingos e também se preocupou com o desequilíbrio financeiro que ele acredita que a medida poderá acarretar às empresas.
O Setrans-bel ajuizou na segunda-feira, 20, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e Ilegalidade de Ato Normativo contra o benefício aos usuários do transporte coletivo de Belém, alegando que a lei é inconstitucional. “Não se trata nem de longe da análise de inconstitucionalidade de lei em tese, o que equivaleria a uma ação direta de inconstitucionalidade” profere o magistrado no despacho da tutela antecipada.
No entanto, Castelo Branco alega que a Lei 8.799 conflita com a Lei Orgânica do Município de Belém (Lomb), cujo artigo 146 trata da política de isenção tarifária para o município a diversos grupos de pessoas. Também se baseia na Lei Municipal 8.138/2002, que determina que no artigo 1º as emendas à Lomb, que alterem os benefícios do artigo 146, devem observar a abrangência do benefício, impacto e composição do preço da passagem e a origem dos recursos destinados à aplicação da concessão. “Portanto, a lei municipal que tratou dos artigos referentes a gratuidades previstas na Lei Orgânica, determina expressamente, que somente por emenda à Lei Maior do Município, com observância dos requisitos ali exigidos, é que poderá haver mudança no rol de gratuidades, pois se tratando de matéria extremamente relevante para o município exige-se quórum qualificado para a eficácia de mudanças no texto da lei que organiza o município”, profere o despacho judicial.
Além da questão jurídica, o magistrado também questiona o desequilíbrio econômico-financeiro das empresas afetadas com a gratuidade. Ele cita a Lei Federal 9.074/95, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, que no artigo 35, prevê que a estipulação de novos benefícios tarifários fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos.
O juiz informa também que não precisou ouvir as partes envolvidas na ação para conceder a liminar e determinou ao município de Belém e à CTBel para se manifestarem em um prazo de 60 dias antes do julgamento do mérito. Marco Antônio Castelo Branco ressaltou que a lei foi aprovada, mesmo com parecer contrário da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Belém, promulgada e após a CTBel expedir a ordem de serviço 016/2011, determinando a execução da catraca livre um domingo ao mês.
SURPRESA
O autor da Lei 8.770, vereador Otávio Pinheiro, através de nota afirma que ficou surpreso com a decisão do juiz. “Não haverá nenhum desequilíbrio financeiro por parte das empresas de ônibus, em face de que já receberam do município o perdão da dívida de R$ 80 milhões no ano passado e a redução da alíquota de ISS de 5% para 2%”, conclui a nota. (Diário do Pará)
O Setrans-bel ajuizou na segunda-feira, 20, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e Ilegalidade de Ato Normativo contra o benefício aos usuários do transporte coletivo de Belém, alegando que a lei é inconstitucional. “Não se trata nem de longe da análise de inconstitucionalidade de lei em tese, o que equivaleria a uma ação direta de inconstitucionalidade” profere o magistrado no despacho da tutela antecipada.
No entanto, Castelo Branco alega que a Lei 8.799 conflita com a Lei Orgânica do Município de Belém (Lomb), cujo artigo 146 trata da política de isenção tarifária para o município a diversos grupos de pessoas. Também se baseia na Lei Municipal 8.138/2002, que determina que no artigo 1º as emendas à Lomb, que alterem os benefícios do artigo 146, devem observar a abrangência do benefício, impacto e composição do preço da passagem e a origem dos recursos destinados à aplicação da concessão. “Portanto, a lei municipal que tratou dos artigos referentes a gratuidades previstas na Lei Orgânica, determina expressamente, que somente por emenda à Lei Maior do Município, com observância dos requisitos ali exigidos, é que poderá haver mudança no rol de gratuidades, pois se tratando de matéria extremamente relevante para o município exige-se quórum qualificado para a eficácia de mudanças no texto da lei que organiza o município”, profere o despacho judicial.
Além da questão jurídica, o magistrado também questiona o desequilíbrio econômico-financeiro das empresas afetadas com a gratuidade. Ele cita a Lei Federal 9.074/95, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, que no artigo 35, prevê que a estipulação de novos benefícios tarifários fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos.
O juiz informa também que não precisou ouvir as partes envolvidas na ação para conceder a liminar e determinou ao município de Belém e à CTBel para se manifestarem em um prazo de 60 dias antes do julgamento do mérito. Marco Antônio Castelo Branco ressaltou que a lei foi aprovada, mesmo com parecer contrário da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Belém, promulgada e após a CTBel expedir a ordem de serviço 016/2011, determinando a execução da catraca livre um domingo ao mês.
SURPRESA
O autor da Lei 8.770, vereador Otávio Pinheiro, através de nota afirma que ficou surpreso com a decisão do juiz. “Não haverá nenhum desequilíbrio financeiro por parte das empresas de ônibus, em face de que já receberam do município o perdão da dívida de R$ 80 milhões no ano passado e a redução da alíquota de ISS de 5% para 2%”, conclui a nota. (Diário do Pará)
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