Parece longe da realidade que um servidor público federal seja demitido por qualquer que seja o motivo. Mas, ontem (12), o Instituto Federal do Pará (IFPA) teve seu quadro reduzido devido a um processo administrativo disciplinar que corre desde 2012.
Trata-se do processo nº 23000.008886/2012-87. O DOU trouxe o seguinte texto:
"Aplicar a penalidade de demissão aos servidores Edson Ary de Oliveira Fontes, Armando Barroso da Costa Júnior, Darlindo Maria Veloso Filho, João Antônio Correa Pinto, Sônia de Fátima Rodrigues Santos, Abílio Geraldo Barreto Mendes, Rui Alves Chaves, Luz Marina Sena e Herivelto Martins e Silva, com fundamento no art. 132, incisos IV, X e XIII, da Lei nº 8.112, de 1990, e com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos do art. 137, parágrafo único, da referida Lei";
Ou seja, os servidores praticaram aos seguintes proibições conforme os dispositivos da Lei nº 8.112/90 citados na decisão:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. "Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;".
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. "Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;".
Veja a decisão na íntegra conforme o DOU:
DESPACHO DO MINISTRO
Em 9 de setembro de 2016
Processo nº : 23000.008886/2012-87
Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
DECISÃO: Vistos os autos do Processo em referência, com fulcro no art. 168, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aprovo o Parecer nº 625/2016/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica deste Ministério, cujos fundamentos adoto, e considerando que:
O processo foi regularmente conduzido, sem a presença de nenhuma nulidade procedimental que o invalidasse;
As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram amplamente asseguradas aos acusados; e Os fatos foram rigorosamente investigados pela Comissão de Inquérito, decido:
I - Acolher parcialmente o entendimento exposto no Relatório da Comissão de Inquérito;
II - Declarar culpados, por transgressão do inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Edson Ary de Oliveira Fontes, Armando Barroso da Costa Júnior, Abílio Geraldo Barreto Mendes, Bruno Henrique Garcia Lima, Darlindo Maria Veloso Filho, Herivelto Martins e Silva, João Antônio Correa Pinto, Luz Marina Sena, Rui Alves Chaves e Sônia de Fátima Rodrigues Santos;
III - Aplicar a penalidade de demissão aos servidores Edson Ary de Oliveira Fontes, Armando Barroso da Costa Júnior, Darlindo Maria Veloso Filho, João Antônio Correa Pinto, Sônia de Fátima Rodrigues Santos, Abílio Geraldo Barreto Mendes, Rui Alves Chaves, Luz Marina Sena e Herivelto Martins e Silva, com fundamento no art. 132, incisos IV, X e XIII, da Lei nº 8.112, de 1990, e com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos do art. 137, parágrafo único, da referida Lei;
IV - Aplicar a penalidade de destituição de cargo em comissão ao Sr. Bruno Henrique Garcia Lima, com fulcro nos arts. 132, incisos IV, X e XIII, 135, caput e parágrafo único, e 35 da Lei nº 8.112, de 1990, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos moldes do art. 137, parágrafo único, da referida Lei;
IV - Absolver, fundamentando-se no art. 168, caput, da Lei nº 8.112, de 1990, Márcio Benício de Sá Ribeiro, Geovane Nobre Lamarão, Tayan Roberto Martinez, Ivo José Paes e Silva e Eliezer Mouta Tavares; e
V - Absolver, com fulcro no art. 167, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990, Fausto Farias Bezerra Filho.
MENDONÇA FILHO
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Em 9 de setembro de 2016
Processo nº : 23000.008886/2012-87
Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
DECISÃO: Vistos os autos do Processo em referência, com fulcro no art. 168, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aprovo o Parecer nº 625/2016/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica deste Ministério, cujos fundamentos adoto, e considerando que:
O processo foi regularmente conduzido, sem a presença de nenhuma nulidade procedimental que o invalidasse;
As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram amplamente asseguradas aos acusados; e Os fatos foram rigorosamente investigados pela Comissão de Inquérito, decido:
I - Acolher parcialmente o entendimento exposto no Relatório da Comissão de Inquérito;
II - Declarar culpados, por transgressão do inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Edson Ary de Oliveira Fontes, Armando Barroso da Costa Júnior, Abílio Geraldo Barreto Mendes, Bruno Henrique Garcia Lima, Darlindo Maria Veloso Filho, Herivelto Martins e Silva, João Antônio Correa Pinto, Luz Marina Sena, Rui Alves Chaves e Sônia de Fátima Rodrigues Santos;
III - Aplicar a penalidade de demissão aos servidores Edson Ary de Oliveira Fontes, Armando Barroso da Costa Júnior, Darlindo Maria Veloso Filho, João Antônio Correa Pinto, Sônia de Fátima Rodrigues Santos, Abílio Geraldo Barreto Mendes, Rui Alves Chaves, Luz Marina Sena e Herivelto Martins e Silva, com fundamento no art. 132, incisos IV, X e XIII, da Lei nº 8.112, de 1990, e com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos do art. 137, parágrafo único, da referida Lei;
IV - Aplicar a penalidade de destituição de cargo em comissão ao Sr. Bruno Henrique Garcia Lima, com fulcro nos arts. 132, incisos IV, X e XIII, 135, caput e parágrafo único, e 35 da Lei nº 8.112, de 1990, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos moldes do art. 137, parágrafo único, da referida Lei;
IV - Absolver, fundamentando-se no art. 168, caput, da Lei nº 8.112, de 1990, Márcio Benício de Sá Ribeiro, Geovane Nobre Lamarão, Tayan Roberto Martinez, Ivo José Paes e Silva e Eliezer Mouta Tavares; e
V - Absolver, com fulcro no art. 167, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990, Fausto Farias Bezerra Filho.
MENDONÇA FILHO
Fonte: DOU
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