LEI n° 8.951 DE 30 DE AGOSTO DE 2012.
Altera a denominação da Companhia de Transportes do Município de Belém – CTBEL para Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL passa a se denominar Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB.
Art. 2º Compete a AMUB a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com o Plano Diretor Municipal.
Art. 3º Acrescente-se os arts. 4ºA, 4ºB, 4ºC, 4ºD e 4ºE, à Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 4ºA. Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Prefeito, após aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal poderá rejeitar até o máximo de duas vezes as indicações do Poder Executivo Municipal, caso em que o Prefeito poderá nomear os membros do Conselho Diretor diretamente e sem a necessidade de aprovação do Poder Legislativo.
§ 2º O mandato dos diretores será de cinco anos.
a) os mandatos dos primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, dois diretores por três anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores por cinco anos, a serem estabelecidos no Decreto de nomeação.
b) em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput do art. 4ºA, desta Lei.
§ 3º O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.
Art. 4ºB. Os diretores serão inamovíveis até que se encerrem seus mandatos, porém perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
Art. 4ºC. Compete ao Prefeito instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos municipais estáveis, determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.
Art. 4ºD. Cabe ao Diretor-Superintendente a representação da AMUB, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Parágrafo único. Fica designado como autoridade de transporte e trânsito do Município de Belém o Diretor-Superintendente da AMUB.
Art. 4ºE. O Conselho Deliberativo da AMUB é órgão de assessoramento da Diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.”
Art. 4º Altera o art. 6º, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A natureza de autarquia especial conferida à AMUB é caracterizada por independência administrativa, financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e inamobilidade de seus dirigentes.”
Art. 5º Altera o CAPITULO II, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE”
Art. 6º Fica acrescida a Seção I ao Capitulo II, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Seção I
DO TRÂNSITO”
Art. 7º Fica acrescida a Seção II, ao Capítulo II, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Seção II
DO TRANSPORTE”
Art. 8º Fica acrescido o art. 16-A e os incisos de I a VII, à Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 16-A. A AMUB tem a finalidade de planejar, gerir, executar e avaliar o sistema de mobilidade urbana do Município de Belém, considerando-se atribuições mínimas:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.”
Art. 9º A contar da vigência desta Lei, na legislação municipal, onde se lê Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, leia-se Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com a alteração introduzida pela presente Lei.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 30 DE AGOSTO DE 2012
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
Fonte: DOM
Altera a denominação da Companhia de Transportes do Município de Belém – CTBEL para Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL passa a se denominar Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB.
Art. 2º Compete a AMUB a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com o Plano Diretor Municipal.
Art. 3º Acrescente-se os arts. 4ºA, 4ºB, 4ºC, 4ºD e 4ºE, à Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 4ºA. Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Prefeito, após aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal poderá rejeitar até o máximo de duas vezes as indicações do Poder Executivo Municipal, caso em que o Prefeito poderá nomear os membros do Conselho Diretor diretamente e sem a necessidade de aprovação do Poder Legislativo.
§ 2º O mandato dos diretores será de cinco anos.
a) os mandatos dos primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, dois diretores por três anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores por cinco anos, a serem estabelecidos no Decreto de nomeação.
b) em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput do art. 4ºA, desta Lei.
§ 3º O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.
Art. 4ºB. Os diretores serão inamovíveis até que se encerrem seus mandatos, porém perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
Art. 4ºC. Compete ao Prefeito instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos municipais estáveis, determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.
Art. 4ºD. Cabe ao Diretor-Superintendente a representação da AMUB, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Parágrafo único. Fica designado como autoridade de transporte e trânsito do Município de Belém o Diretor-Superintendente da AMUB.
Art. 4ºE. O Conselho Deliberativo da AMUB é órgão de assessoramento da Diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.”
Art. 4º Altera o art. 6º, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A natureza de autarquia especial conferida à AMUB é caracterizada por independência administrativa, financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e inamobilidade de seus dirigentes.”
Art. 5º Altera o CAPITULO II, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE”
Art. 6º Fica acrescida a Seção I ao Capitulo II, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Seção I
DO TRÂNSITO”
Art. 7º Fica acrescida a Seção II, ao Capítulo II, da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Seção II
DO TRANSPORTE”
Art. 8º Fica acrescido o art. 16-A e os incisos de I a VII, à Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 16-A. A AMUB tem a finalidade de planejar, gerir, executar e avaliar o sistema de mobilidade urbana do Município de Belém, considerando-se atribuições mínimas:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.”
Art. 9º A contar da vigência desta Lei, na legislação municipal, onde se lê Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, leia-se Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com a alteração introduzida pela presente Lei.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 30 DE AGOSTO DE 2012
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
Fonte: DOM
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